O Código Civil no seu Título III, do Estabelecimento, Capítulo Único, Disposições Gerais.
"Art. 1.142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária."
Assim compreendido o estabelecimento e já tendo registrado, formalizado o empreendimento o MEI poderá tomar atenção quanto ao nome empresarial. Obtém respaldo legal no Código Civil, Título IV, dos Institutos Complementares, Capítulo II, do Nome Empresarial.
"Art. 1.155 - Considera-se nome empresarial a firma ou denominação social adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa."
"Art. 1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
"Art. 1.163 - O nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro."
"Parágrafo Único - Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga."
"Art. 1.164 - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."

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