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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Titulos (á ordem, na expressão, de crédito)

A Ciência Contábil é co-irmã do Direito, fato constatado e comprovado pela Ciência Jurídica, tanto é que através dele é possível obter os conceitos explicativos.

Silva, De Plácido (1982, p.377) oferta a informação sobre TÍTULO.

Do latim "titulus" ( inscrição, marca, sinal) é expressão que, mesmo na linguagem jurídica, é empregada em várias acepções. Assim, título significa:

A causa, a origem, ou o fundamento jurídico de um direito. Neste aspecto, pois o título mostra-se o modo de transmissão, o fundamento de aquisição, ou a própria causa dos direitos: a título gratuito ou a título oneroso - extensivo, e objetivamente, designa o próprio escrito, ou o instrumento, em que se redigiu o ato jurídico, de que resulta, ou de que se deriva o próprio direito, e para que, por ele, se possa fazer valer os efeitos legais, título de crédito.

Título à ordem. É a denominação dada a todo título, que se emite sob condição de ser transmissível por endosso, isto é, é aquele que vem subordinado à cláusula à ordem.

Título, na expressão, significa propriamente documento, isto é, o instrumento, o escrito, em que se formula o contrato creditório.

Título de Crédito. Designação, de natureza genérica, dada a todo documento ou escrito, em que se firma um direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação, que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo.

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